1 - O empréstimo domiciliário é gratuito;
2 - O empréstimo domiciliário processa-se no balcão da receção, onde será feito o registo do empréstimo e desativado o sistema de segurança colocado em todos os documentos, mediante a apresentação do cartão de leitor;
3 - Poderão ser emprestados os documentos disponíveis na Biblioteca, com exceção de:
i) Obras de referência (dicionários, enciclopédias, etc.);
ii) Publicações periódicas (jornais, revistas, etc.);
iii) Obras raras;
iv) Obras que se encontrem em mau estado de conservação;
v) Fundo local, sempre que exista apenas um exemplar da obra;
vi) Outros documentos que a Biblioteca considere que apenas devam ser disponibilizados para a consulta local.
4 - Os documentos que não estão disponíveis para o empréstimo domiciliário, encontram-se sinalizados.
5 - Em condições excecionais, de reconhecida utilidade pública, poderá ser permitido o empréstimo destas obras, após avaliação superior.
6 - Os leitores podem requisitar, um número limitado de documentos durante um período de tempo definido:
a) Empréstimo em nome individual, até ao limite de 5 (cinco) documentos nos diversos suportes:
aa) Livros - 3 por um período de 15 dias;
ab) Audiovisuais (Videocassetes, DVD, CD-Áudio, CD-ROM) - 2 por um período de 3 dias.
b) Empréstimo a entidades em nome coletivo:
ba) Livros - 20 por um período de 30 dias;
bb) Audiovisuais (Videocassetes, DVD, CD-Áudio, CD-ROM) - 2 por um período de 5 dias.
7 - Os prazos definidos para o empréstimo dos documentos, poderão, caso não sejam ultrapassados, serem renovados, sempre que não existam pedidos de reserva pendentes, para esses documentos.
8 - A renovação do empréstimo dos documentos pode ser feita presencialmente, por telefone ou e-mail, através da indicação do número de leitor;
9 - A não devolução atempada dos documentos requisitados, fica sujeita à penalização de 1 dia de proibição de empréstimo, por cada dia de atraso;
10 - Em caso de perda ou dano do documento emprestado, o leitor terá que repor um exemplar igual e em bom estado. Na impossibilidade de reposição, o leitor terá que indemnizar o Município com o valor do documento no mercado.
11 - Se o documento em causa for parte integrante de um conjunto, a reposição ou indemnização será a correspondente ao valor do conjunto da obra;
12 - À biblioteca reserva-se o direito de limitar ou recusar o empréstimo, aos leitores que danifiquem os documentos que lhes foram emprestados.