- 1 -Os projetos devem ser classificados por áreas de intervenção, a fixar, por deliberação da Câmara Municipal, as elegíveis de cada edição, sempre relacionadas com as seguintes:
- a)Educação;
- b)Espaços verdes;
- c)Cultura e Tempos Livres;
- d)Desporto;
- e)Saúde;
- f)Ação social;
- g)Proteção ambiental e sustentabilidade energética;
- h)Segurança e proteção civil;
- i)Turismo, comércio e promoção económica;
- j)Desenvolvimento Rural.
- 2 -Poderão ainda apresentar-se ao Orçamento Participativo projetos imateriais de Inovação e Conhecimento que se constituam como projetos de interesse para a generalidade do concelho.
Artigo 20.º — Limites por Áreas de Competência ou Atribuições
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018