- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocatória do Presidente do Conselho de Gestão, ou mediante solicitação nos termos do número seguinte.
- 2 -O Presidente do Conselho de Gestão é obrigado a proceder à convocação sempre que um vogal o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória, que pode ser efetivada por ofício, ou correio eletrónico, devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- 5 -A convocatória considera-se válida desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizada por via eletrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio do ISA.
- 6 -O Conselho de Gestão pode reunir ainda, a todo o tempo, sem necessidade de convocatória, com a presença de todos os membros que o compõem.
Artigo 10.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019