- 1 -Salvo quando, legal ou estatutariamente, for exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria dos votos expressos, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Quando a maioria absoluta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente
- 3 -As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho de Gestão nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente do Conselho de Gestão.
- 4 -Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho de Gestão tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 5 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
- 6 -Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente
- 7 -As votações que envolvam eleição ou apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.
- 8 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
- 9 -Se o Conselho de Gestão for composto por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.
Artigo 13.º — Votação, quórum e maioria exigível nas deliberações
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019