- 1 -A nomeação é feita, de entre os profissionais inscritos nas listas informáticas previstas no artigo 6.º, nos termos a definir na Deliberação.
- 2 -Os associados selecionados para prestar os serviços devem declarar que não incorrem nos impedimentos referidos no artigo 5.º ou em outros legalmente previstos.
Artigo 7.º — Nomeação
Vigente desde: 14/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2021