Aprova o Regulamento de Serviços Protocolados
Objeto
O presente regulamento aprova as regras gerais a que deve obedecer a prestação de serviços por solicitador e agente de execução a entidades com as quais a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) celebre protocolo.
Âmbito
Os serviços objeto do presente regulamento podem ser convencionados entre a OSAE e qualquer entidade, de direito público ou privado.
Deliberação
Responsabilidade
Impedimentos
Sem prejuízo dos impedimentos especificamente previstos no EOSAE, o associado deve declarar-se impedido de realizar o serviço protocolado quando:
Habilitação
Nomeação
Direitos e deveres
Honorários e despesas
Delegação de competências
As competências de coordenação da OSAE previstas no n.º 1 do artigo 4.º são suscetíveis de delegação nos respetivos associados, nos termos a definir na Deliberação.
Taxa
Normas transitórias
Os protocolos em vigor e as deliberações que os aprovam devem ser progressivamente adaptados ao presente regulamento.
Dever de sigilo e proteção de dados pessoais
Os serviços devem ser prestados nos termos e condições constantes das normas legais e regulamentares que impõem o dever de sigilo e, no que respeita ao tratamento de dados pessoais, em cumprimento do regime jurídico aplicável, designadamente o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 30 de dezembro de 2020.
30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.
ANEXO 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Taxa
(ver documento original)
313856228