- 1 -Os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento são remunerados, a título de honorários, de acordo com os valores previstos na Deliberação.
- 2 -Os honorários previstos no número anterior são preferencialmente pagos na conta-cliente do associado, nos termos e prazos previstos na Deliberação.
- 3 -O associado tem direito a ser reembolsado das despesas realizadas no âmbito da prestação dos serviços convencionados ao abrigo do presente regulamento desde que tais despesas tenham sido prévia e expressamente autorizadas pelo conselho geral da OSAE ou por representante da entidade subscritora do protocolo à qual os referidos serviços são prestados.
- 4 -Não se inclui nos honorários previstos no n.º 1 as despesas efetuadas com a promoção de registos e de retificações matriciais.
- 5 -Para efeitos de reembolso das despesas devidas nos termos dos números anteriores, as faturas são sempre emitidas em nome da entidade subscritora do protocolo à qual o serviço é prestado.
- 6 -A conta deve discriminar, separadamente, os honorários e as despesas e é elaborada em formulário próprio, constante de plataforma informática.
Artigo 9.º — Honorários e despesas
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021