Consideram-se delegadas nesta competência, artigo 2.º Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, todos os recintos improvisados na área de jurisdição da Freguesia com características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para espetáculo ou divertimento público específico em locais públicos ou privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos. Os recintos improvisados não podem envolver realização de obras de construção civil, de instalação de estruturas permanentes nem implicar a alteração irreversível da tipografia do local (Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro) Esta autorização carece de parecer técnico do Município de Porto de Mós.
As taxas do pedido de autorização de recinto improvisado constam no Anexo IV.
A licença deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias uteis, a contar da data prevista da instalação e deverá conter identificação do promotor do evento, o tipo de evento, o período de funcionamento do evento, a autorização de atividade da via pública, mapa de localização de instalação de recinto improvisado, local, área, características do recinto a instalar, a lotação, zona de segurança, plano de evacuação em situação de emergência, plano de contingência, declaração de não oposição à utilização de terreno particular assinada pelo proprietário, seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais, e demais que o Executivo considere necessários.