A taxa de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes em recintos improvisados constam no Anexo V nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro., com introdução das alterações do Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto.
A licença deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias uteis, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento e deverá conter a autorização de atividade da via pública, a autorização/ licença de instalação de recinto improvisado, seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes pessoais e parecer do IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais).