- 1 -Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
- 2 -É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de animais, objetos e viaturas fora de circulação nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às penalizações municipais tipificadas.
- 3 -Os arrendatários municipais devem abster -se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência.
- 4 -Está vedado aos arrendatários depositarem nas zonas comuns e adjacentes ao prédio alimentos destinados a animais.
Artigo 43.º — Espaços exteriores
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025