- 1 -O Aeródromo dispõe de área para estacionamento rodoviário, propriedade do Município, disponibilizada a utilizadores de entidades sedeadas no aeródromo, isentos do pagamento de Tarifas de ocupação.
- 2 -Só é permitido estacionamento de veículos nos lugares demarcados para o efeito, identificados no pavimento betuminoso.
- 3 -Não é permitido o estacionamento de veículos em passeios, nem em zonas de terreno natural, salvo determinadas exceções autorizadas pelos serviços do Aeródromo, em dias de eventos.
- 4 -O incumprimento do estipulado nos pontos anteriores implica ações de caráter sancionatório, nos termos do artigo 37.º
Artigo 17.º — Estacionamento Rodoviário
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026