- 1 -O acesso ao lado Ar só é permitido a pessoas, veículos ou aeronaves autorizadas para o efeito, em obediência às regras de aviação.
- 2 -É expressamente proibido a circulação e estacionamento de veículos no lado Ar, nomeadamente junto dos Hangares e placas de estacionamento, com exceção daqueles previamente autorizados, necessárias ao trabalho/manutenção no lado AR.
- 3 -Excecionalmente será permitido o acesso de veículos ao lado ar, por razões de emergência, humanitárias ou de segurança.
- 4 -A separação entre o lado Terra e o Lado Ar, é feita pela vedação metálica existente, que está alinhada com o alçado dos Hangares voltado a poente.
A existência de portões, colocados estrategicamente na vedação e junto às placas de estacionamento de aeronaves, garantem o acesso de pessoas ou veículos, autorizados ao lado Ar.
As Entidades Sediadas são responsáveis pelo controlo dos portões de acesso ao lado ar, que confinam com os seus edifícios, formalizado em documento próprio aquando da entrega das chaves dos respetivos portões.
- 5 -O acesso de utilizadores não autorizados ao lado Ar, provenientes do interior dos hangares, é da responsabilidade dos titulares da exploração destes e de forma alguma poderão ser pedidas responsabilidades à entidade gestora do Aeródromo, por alguma anomalia, incidente ou acidente que ocorra do deficiente controlo próprio nesse acesso e utilização.
- 6 -Para ter acesso e permanecer na área designada de Lado AR, é obrigatória autorização, que pode ter cariz permanente ou temporária. A autorização implica a emissão de um cartão de identificação atribuído pela entidade gestora do aeródromo, a pedido da entidade sedeada. Esse cartão de identificação, permite o acesso de pessoas a áreas restritas e reservadas, devendo o seu utilizador, enquanto permanecer no aeródromo, usá-lo em local visível. No caso das viaturas previamente autorizadas, as mesmas devem possuir um dístico de acesso ao lado ar, que deverá ser colocado permanentemente em local visível. O uso indevido implica ações de caráter corretivo e disciplinar, nos termos do artigo 37.º
- 7 -Cabe às entidades sedeadas o controlo do acesso ao lado ar, dos seus alunos, funcionários ou visitantes.
- 8 -O controlo de acesso de funcionários do aeródromo ao lado ar, é da responsabilidade do mesmo.
- 9 -O limite de velocidade de circulação de veículos no lado ar encontra-se definido no Manual de Normas de Circulação e Segurança no Lado Ar do Manual do Aeródromo.
- 10 -O incumprimento do estipulado no ponto anterior implica ações de caráter sancionatório, nos termos do artigo 37.º
Artigo 20.º — Acesso de pessoas e circulação de veículos no Lado Ar
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026