- 1 -É permitido o acesso de qualquer utilizador ao lado terra, nos termos referidos no artigo anterior.
- 2 -O acesso de utilizadores ao espaço interior dos Hangares é da responsabilidade dos titulares da exploração do mesmo.
- 3 -O limite de velocidade de circulação de veículos no lado terra é de 30 km/h.
- 4 -O incumprimento do estipulado no ponto anterior implica ações de caráter sancionatório, nos termos do artigo 37.º
Artigo 19.º — Acesso de pessoas e circulação de veículos no Lado Terra
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026