- 1 -Estão isentas do pagamento de Tarifa de Aterragem e Descolagem, operações de aeronaves em serviço das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, bem como aquelas ao serviço das entidades e para prossecução das atividades referidas no n.º 4, do artigo 26.º, do mesmo diploma legal.
- 2 -Estão isentas do pagamento de Tarifa de Estacionamento em Placa, as aeronaves em operações para entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave, desde que o aeródromo não seja a sua base, conforme disposto no n.º 6, do artigo 27.º, do referido diploma legal.
- 3 -Estão isentos de pagamento de Tarifa de Estacionamento em Placa, operações de aeronaves, no período de tempo imediatamente posterior à aterragem e anterior à descolagem, considerando-se para o efeito um intervalo de 60 minutos.
- 4 -Estão isentas de pagamento de Tarifa de Abertura de Aeródromo as operações a realizar no âmbito do n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 5 -Estão isentas de pagamento de Tarifa de Terminal, pela utilização do sistema ILS/DME ou do RNP APCH, operações de aeronaves ao serviço das entidades referidas n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 6 -Estão isentos do pagamento de Tarifas de Ocupação de Espaços, relativamente às áreas necessárias para o exercício das suas funções, para além das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, as referidas no n.º 2, do artigo 35.º, do mesmo diploma legal.
- 7 -Estão isentas de pagamento de Tarifa de Filmagens, Fotografia e Publicidade, as atividades que as entidades realizem no limite da área cedida nos termos do respetivo contrato de cedência celebrado com a entidade gestora.
- 8 -Aplica-se uma redução de Tarifa de 70 %, aos valores indicados na TABELA 1 da Tabela de Tarifas, relativamente a operações de Aterragem e de Descolagem, com aeronaves que realizem voos locais de: experiência, ensaio de material, instrução, treino ou exame, conforme disposto no n.º 5, do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 9 -Estão isentas do pagamento de Tarifa de Estacionamento em Placa em localização a definir para o efeito e mediante disponibilidade da mesma, assim como das Tarifas de Aterragem e de Descolagem, as aeronaves propriedade de associações sem fins lucrativos que tenham como fim a promoção de atividade aeronáutica e demonstrem o seu contributo para o desenvolvimento do Cluster Aeronáutico do Aeródromo Municipal.
- 10 -Estão isentas do pagamento de Tarifa de Estacionamento em Placa em localização a definir para o efeito e mediante disponibilidade da mesma, sendo também aplicável uma redução de 70 % aos valores indicados na TABELA 1 da Tabela de Tarifas, relativamente a operações de Aterragem e de Descolagem às aeronaves que, não sendo propriedade daquelas associações referidas no número anterior, o piloto comandante seja sócio ativo das mesmas.
- 11 -Relativamente à ocupação de Edifícios ou Hangares, aplica-se uma redução na tarifa aos valores indicados na Tabela 3 da Tabela de Tarifas:
- a)De 25 % desde que o arrendatário apresente, comprovadamente, número de postos de trabalho, criados e a laborar no aeródromo após realização do contrato, igual ou superior a 10 e inferior a 25;
- b)De 50 % desde que o arrendatário apresente, comprovadamente, número de postos de trabalho, criados e a laborar no aeródromo após realização do contrato, igual ou superior a 25.
- 12 -Relativamente ao valor do Direito de Superfície, aplica-se uma redução na tarifa aos valores indicados na Tabela 3 da Tabela de Tarifas:
- a)De 50 % desde que o superficiário apresente, comprovadamente, número de postos de trabalho, criados e a laborar no aeródromo após realização do contrato igual ou superior a 25 e inferior a 100;
- b)De 75 % desde que o superficiário apresente, comprovadamente, número de postos de trabalho, criados e a laborar no aeródromo após realização do contrato, igual ou superior a 100.
DIVISÃO I
TARIFAS DE TRÁFEGO E DE OPERAÇÃO
Artigo 24.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 19/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2026