- 1 -A Tarifa de Aterragem, Descolagem e Touch and Go, de Aeronaves Tripuladas constitui a contrapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e descolagem, bem como da utilização das infraestruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após aterragem e para efeitos descolagem.
- 2 -É devida a Tarifa de Aterragem, de Descolagem e de Touch and Go, por cada operação de Aterragem, Descolagem e Touch and Go, sendo a mesma calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem, indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada Aeronave Tripulada, ou em documento para o efeito considerado equivalente.
- 3 -Para efeitos do exposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada Aeronave Tripulada será arredondada, por excesso, para a tonelada seguinte indicada no certificado de aeronavegabilidade da respetiva Aeronave Tripulada.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a Tarifas de Aterragem, Descolagem e Touch and Go, de Aeronaves Tripuladas, são os que se encontram definidos na Tabela 1 e Nota 3, da Tabela de Tarifas, aos quais é acrescido o IVA à Taxa legal em vigor.
- 5 -A Tarifa de Operação de Aeronaves Não Tripuladas ou Tripuladas Remotamente constitui a contrapartida da utilização da infraestrutura, nomeadamente nas áreas de manobra e de movimento, inerente à operação.
- 6 -Por cada Operação de Aeronaves Não Tripuladas ou Tripuladas Remotamente, é devida a Tarifa de Operação, sendo a mesma calculada por aeronave, por hora, ou fração, independentemente do número de aterragens e/ou descolagens realizados.
- 7 -Para efeitos do exposto no número anterior, o tempo de operação será arredondado, por excesso, para a hora seguinte considerando-se no mínimo 1 hora de operação.
- 8 -A realização de Operação de Aeronaves Não Tripuladas ou Tripuladas Remotamente carece de autorização do Diretor(a) do Aeródromo, devendo o operador dirigir um pedido prévio, com um mínimo 96 h, relativamente ao horário previsto para a realização dessa operação. Poderá ser acordado outro prazo, para pedido prévio, com o operador da Aeronave Não Tripulada ou Tripulada Remotamente, nunca inferior às 96 h.
- 9 -O cancelamento de Operação de Aeronaves Não Tripuladas ou Tripuladas Remotamente, desde que não seja devido a condições atmosféricas, deve ser comunicado num prazo superior a 48 h, relativamente ao horário previsto para a realização dessa operação. Quando tal não acontecer, é devida a Tarifa de Operação do período solicitado.
- 10 -Os valores a cobrar relativamente à Operação de Aeronaves Não Tripuladas ou Tripuladas Remotamente encontram-se descritos na Tabela 1 da Tabela de Tarifas, aos quais é acrescido o IVA à Taxa legal em vigor.
- 11 -As horas indicadas na Tabela 1 da Tabela de Tarifas, referem-se a horas locais.
- 12 -Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 25.º — Tarifa de Aterragem, Descolagem, Touch and Go de Aeronaves Tripuladas e de Operação de Aeronaves Não Tripuladas ou Tripuladas Remotamente
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026