- 1 -É devida Tarifa de Abertura de Aeródromo, para atividade que ocorra entre em período noturno, nos termos referido no artigo 11.º, do presente regulamento.
- 2 -O valor da Tarifa de Abertura de Aeródromo encontra-se definido na Tabela 1 da Tabela de Tarifas.
- 3 -Caso ocorra cancelamento de um voo, seja de Aeronaves Tripuladas ou operação de Aeronaves Não Tripuladas ou Tripuladas Remotamente, que deveria concretizar-se em período noturno e quando esse cancelamento for comunicado depois das 16h do próprio dia previsto para a realização desse voo, é devida a Tarifa de Abertura do aeródromo, desde que o motivo do cancelamento não esteja relacionado com condições atmosféricas adversas que impossibilitem a realização do voo.
- 4 -Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
DIVISÃO II
OUTRAS TARIFAS DE OPERAÇÃO
Artigo 27.º — Tarifa de Abertura de Aeródromo
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026