- 1 -A entrada de processos de licenciamento ou de comunicação prévia para obras de edificação, construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.
- 2 -A emissão do alvará de licença e a admissão da Comunicação Prévia relativas às obras referidas no número anterior, bem como à realização das operações urbanísticas previstas no artigo 4.º, e nas alíneas c) a h) do n.º 1 do Artigo 6.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas.
- 3 -O prazo de execução a que se referem as operações urbanísticas referidas no n.º anterior não pode exceder 5 anos, podendo ser revalidado nos termos previstos no Artigo 58.º do RJUE.
- 4 -O acto de comunicação prévia só será válido quando instruído com fotografias de todas as fachadas dos edifícios a intervir ou do terreno onde vão decorrer as obras, no caso de se tratar de edifícios novos. Estas fotografias deverão ser nítidas e mostrar com clareza o local onde vão decorrer as obras objecto de comunicação prévia.
- 5 -O acto de comunicação prévia deverá dar entrada na Câmara Municipal com pelo menos a antecedência de 6 dias úteis relativamente ao início das obras.
Artigo 13.º — Emissão de alvará de licença e, Admissão de Comunicação Prévia, para a realização de operações urbanísticas - Taxa inicial
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009