- 1 -A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 3 do Artigo 113.º do RJUE, o requerente deve, no prazo de 5 dias, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, comunicar o depósito efectuado, anexando fotocópia do respectivo documento bancário.
Artigo 18.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009