Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 4 e 58.º n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida na tabela de taxas.
Artigo 20.º — Prorrogações
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009