No caso da construção de edifícios para a instalação de novas empresas, com a criação de novos postos de trabalho em número considerado relevante e, em áreas de investimento consideradas estratégicas para o Município, poderá a Câmara Municipal conceder isenção ou redução do pagamento das compensações previstas no artigo anterior, bem como, das respectivas taxas de construção.
Artigo 28.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009