1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, pode a Câmara Municipal aceitar o pagamento em espécie, havendo nessa caso lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, cujo valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
2 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos:
Um representante da Câmara Municipal;
Um representante do proprietário do prédio;
Um técnico designado por cooptação pela Comissão.
2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.
3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.
4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma: Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística; Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.
5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento