1 - Só será autorizada a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais de audiovisuais, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se trate da instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, ou pela legislação aplicável em vigor.
2 - A aplicação de antenas parabólicas dentro dos perímetros urbanos da Vila e das Freguesias com Planos de Urbanização e das zonas de protecção a imóveis classificados, ficam condicionados a aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas, deverão ser estas antenas colocadas em locais de reduzido impacto visual e preferencialmente enquadradas por outros elementos arquitectónicos e paisagísticos.
3 - A Câmara Municipal poderá proibir a existência de antenas parabólicas já existentes no Centro Histórico da Vila e perímetros de imóveis classificados, quando prejudiquem o bom aspecto destes conjuntos.
4 - Quando no Centro Histórico exista rede de televisão por cabo, será proibida a colocação de todas as antenas de televisão exteriores, incluindo as parabólicas.