- 1 -Não é permitida a utilização de áreas públicas nomeadamente dos arruamentos adjacentes a instalações industriais ou a oficinas existentes, casas de comércio, armazéns, equipamentos públicos ou privados ou à própria habitação, para complemento das suas actividades, particularmente para estacionamento de veículos ou máquinas, depósito ou acumulação de materiais, desperdícios e lixos, sem autorização expressa da Câmara Municipal. O desrespeito por esta disposição, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 249,50 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva.
- 2 -Em todo o caso, fica obrigado o infractor, a repor a situação anterior à infracção.
Artigo 49.º — Arruamentos e áreas públicas - Penalizações
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009