- 1 -É proibido o arranque de árvores das espécies florestais de grande porte, bem como o derrube de árvores em maciço, sem a expressa autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Constitui contra-ordenação o abandono ou despejo de detritos, depósito de materiais ou qualquer tipo de entulho nas zonas verdes e margens das vias municipais ou em qualquer outro local que, pela sua localização, possa criar situações de insalubridade ou falta de higiene pública ou a terceiros, punível com coima graduada de 249,50 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva.
- 3 -Em todo o caso, será imputado ao infractor a situação anterior à infracção.
Artigo 50.º — Zonas verdes - Penalizações
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009