- 1 -As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro, determinados pelo I.N.E.
- 2 -O valor actualizado, será arredondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro, imediatamente superior.
Artigo 59.º — Actualização
Vigente desde: 25/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2009