- 1 -Na contabilização do serviço letivo semanal são consideradas as orientações em ensino clínico, as orientações de dissertações de mestrado, teses de doutoramento, projetos ou estágios de estudantes da ESEnfC, a lecionação de unidades curriculares a funcionar em regime tutorial, em cursos ministrados pela ESEnfC, e a lecionação a distância de unidades curriculares em cursos conferentes de grau ou nos cursos não conferentes de grau previstos e formalmente atribuídas e registadas no sistema de informação académica da ESEnfC:
- a)A orientação de ensino clínico e/ou estágios obedece a regras de contabilização próprias, considerando a tipologia do mesmo (grupal/individual; comunitária/hospitalar) e o ano do curso em que decorre, de acordo com a orientação do CTC e homologação do/a Presidente;
- b)Orientação ou coorientação de tese de doutoramento da ESEnfC: n.º de horas semanais num ano = ECTS de inscrição do doutorando/(n.º de orientadores*60*2) * n.º de orientandos;
- c)Orientação ou coorientação de dissertações, projetos ou estágios de mestrado e projetos de tese de doutoramento: n.º de horas semanais num ano = ECTS de inscrição do estudante/
(n.º de orientadores * 60 * 3) *n.º de orientandos;
- d)Nas fórmulas constantes das alíneas b) e c) do número anterior devem ser também considerados os coorientadores externos à ESEnfC;
- e)A aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1 não pode determinar a prestação de menos de 6 horas semanais de serviço letivo efetivo.
- 2 -O tempo resultante da aplicação das fórmulas constantes do presente artigo não inclui o serviço de assistência a estudantes.
- 3 -Podem ainda ser consideradas horas equivalentes letivos as que forem previstas em despacho anual, do/a Presidente, previsto no n.º 5 do Artigo 41.º deste regulamento.
Artigo 30.º — Serviço equivalente letivo
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023