- 1 -O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos/às trabalhadores/as que exercem funções públicas, devendo esses dias ser gozados, em regra, nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da ESEnfC.
- 2 -Excecionalmente, mediante parecer dos/as coordenadores/as das UCP e prévia autorização, as férias podem ser gozadas fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço atribuído ao/à docente em causa se encontre assegurado.
- 3 -Os planos individuais de férias devem ser submetidos para parecer dos/as coordenadores/as de UCP até dia 15 de março e deverão ser submetidos para aprovação até 31 de março de cada ano civil.
Artigo 32.º — Férias
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023