- 1 -Cabe ao Diretor da FEP desencadear o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, o Diretor deverá:
- a)Notificar o avaliado do início do processo de avaliação e informá-lo do respetivo calendário nos termos do n.º 3;
- b)Nomear os avaliadores nos termos do n.º 4 e do disposto pelo Artigo 11.º;
- 3 -A notificação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser feita:
- a)Até 170 dias consecutivos antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
- b)Até 9 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
- 4 -A nomeação dos avaliadores a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser feita, após auscultação do Conselho Científico, por despacho do Diretor, mediante proposta do Presidente do Conselho do Agrupamento Científico ou Coordenador de Secção Autónoma a que o avaliado esteja afeto, até:
- a)140 dias consecutivos antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
- b)8 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
Artigo 10.º — Início do processo
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024