- 1 -Cada avaliador elabora um relatório que deve incluir a fundamentação das sua avaliação e decisões, designadamente e quando for o caso, das decisões de exclusão de atividades constantes do relatório de autoavaliação, bem como uma recomendação relativa à manutenção do contrato por tempo indeterminado.
- 2 -Concluída a avaliação, os avaliadores devem remeter os seus relatórios de avaliação ao Diretor da FEP.
- 3 -O relatório de avaliação tem de estar concluído e ser enviado ao Diretor até:
- a)120 dias consecutivos antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
- b)7 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
Artigo 14.º — Relatório de Avaliação
Vigente desde: 26/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024