- 1 -De acordo com o artigo 11 da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídica tributária extingue-se através de pagamento de taxa, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
- 2 -As taxas, tarifas e receitas análogas são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e receitas análogas será efetuados no momento ou após execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 4 -De todas as taxas, tarifas e receitas análogas cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 04/05/2026
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