- 1 -As taxas de licenças de canídeos e gatídeos e outros animais legalmente definidos, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*) não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de calculo é a seguinte:
- a)Licenças da categoria A (Cão de companhia): 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da categoria B (Cão com fins económicos): 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da categoria E (Cão de caça): 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da categoria G (Cão potencialmente perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria H (Cão perigoso) 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças de categoria I (Gatos e Furões): 100 % da taxa N de profilaxia;
- g)Averbamento de novo proprietário: 60 % da taxa N da profilaxia médica;
- 3 -Os animais classificados nas categorias C (Cão para fins militares, policiais e segurança pública); D (Cão para Investigação científica) e F (Cão Guia), estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -Estão igualmente isentos de qualquer taxa os animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais, assim como animais detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 2.º — Licenciamento de animais
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026