- 1 -Para além das condições e critérios de elegibilidade gerais, para efeitos do apoio previsto na presente Secção, as empresas e empresários em nome individual devem, ainda, reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estar legalmente constituídas desde 2019;
- b)Demonstrar um volume de negócios até 400.000,00 (euro) (quatrocentos mil euros) referente a todo o ano de 2019; e
- c)Apresentar quebras de faturação iguais ou superiores a 30 % referentes ao período de 31 de março a 31 de dezembro de 2020, devidamente atestadas por declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa ou empresário em nome individual com contabilidade organizada (segundo minuta disponibilizada pelo Município de Oeiras), na qual tem de constar expressamente o volume de negócios de 2019 (ou para empresas/empresário em nome individual criados em 2019 ou 2020, o valor apurado nos termos do número seguinte) bem como o apuramento da quebra evidenciada pelo beneficiário.
- 2 -Nas situações em que os candidatos não tenham um ano completo de atividade até 31 de dezembro de 2019, será considerado o seguinte cálculo para o volume de negócios:
- a)Se a abertura da atividade ocorreu até 31 de março de 2020, o cálculo é realizado com a média mensal do volume de negócios, entre o mês de início de atividade e março de 2020, em meses civis completos, e multiplica-se por 12;
- b)Se a abertura de atividade ocorreu depois de 1 de abril de 2020, o cálculo é realizado com a média mensal do volume de negócios, com referência até 31 de dezembro de 2020. Isto é, apura-se o valor médio do volume de negócios mensal, para o período em análise, em meses civis completos, e multiplicando-se por 12;
- c)Para efeitos de aplicação do n.º 3 do presente artigo, o volume de negócio anual aferido nos termos previstos nas alíneas a) e b) do presente número, é equivalente ao volume de negócios para o ano de 2019.
- 3 -Para o cálculo das perdas homólogas de faturação superiores ou iguais a 30,00 % considera-se que:
- a)Caso a abertura da atividade tenha ocorrido até 31 de março de 2020, o cálculo indicado na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, será comparado com a média mensal do volume de negócios, entre 1 de abril a 31 de dezembro de 2020 (regra proporcional simples).
- b)Caso a abertura da atividade tenha ocorrido depois de 1 de abril de 2020, o volume de negócios indicado na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, será comparado com a média do volume de negócios referente aos últimos dois meses de atividade, respetivamente anteriores à submissão da candidatura.
Artigo 6.º — Condições e critérios de elegibilidade especiais
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021