- 1 -Sem prejuízo da aplicação de prazos legalmente estipulados, a CE-ENSP emite parecer no prazo máximo de 60 dias, contados após a submissão de toda a documentação necessária para o e-mail da CE-ENSP, disponível no site da ENSP-UNL.
- 2 -O secretariado da CE-ENSP deverá atribuir ao requerimento, na data de entrada, um número identificativo único no qual conste o ano civil em que o mesmo foi solicitado.
- 3 -Os pareceres emitidos pela CE-ENSP podem ter a menção de "positivo", "intermédio, com pedido de esclarecimentos/alterações" ou "negativo" e, em todos os casos, deve o parecer ser justificado e devidamente fundamentado.
- 4 -Reconhecida a necessidade de informações complementares, pode a CE-ENSP efetuar um pedido de informação adicional ao requerente. Neste caso, o pedido de parecer em apreciação ficará suspenso até receção da informação solicitada, por um período máximo de 3 meses, sendo este período prorrogável por igual período máximo de 3 meses, a pedido do requerente. Decorrido o período de suspensão, caso o requerente não retire voluntariamente o pedido de parecer em apreciação, este será anulado.
- 5 -Pode ainda a CE-ENSP decidir, fundamentadamente:
- a)Sobre a não necessidade de parecer da Comissão de Ética no caso em apreço;
- b)Sobre a necessidade de submissão do pedido de parecer a outras Comissões de Ética ou outras entidades;
- c)Declarar-se incompetente para a emissão do pedido de parecer em causa.
Artigo 5.º — Pedido e elaboração de pareceres
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024