- 1 -O incentivo é atribuído após o nascimento do primeiro filho, e seguintes, pelo que deverá ser obrigatoriamente requerido no decorrer de seis meses de vida da criança que o justifica.
- 2 -São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Pedralva, desde que sejam preenchidos os requisitos constantes no presente Regulamento.
- 3 -Podem requerer o incentivo à natalidade:
- a)Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da legislação em vigor;
- b)Quem tem a guarda de facto da criança;
- c)Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
- 4 -Excecionalmente, e por decisão fundamentada, poderá o órgão executivo apreciar outras situações que não desvirtuem o conceito e os objetivos subjacentes ao presente Regulamento.
- 5 -Qualquer elemento efetivo do órgão executivo da Freguesia de Pedralva fica impedido de beneficiar do apoio.
Artigo 2.º — Aplicação e Beneficiários
Vigente desde: 04/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2026