- 1 -Os lotes criados no Parque Empresarial destinam-se aos seguintes fins:
- a)Desenvolvimento de atividades industriais, comerciais ou oficinais de qualquer natureza e instalação de armazéns e outras estruturas logísticas e de apoio às mesmas atividades;
- b)Instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas de apoio à atividade desenvolvida no Parque Empresarial;
- c)Instalação de depósitos de sucata e de outros resíduos recicláveis ou reutilizáveis, quando complementares das atividades industriais a desenvolver no Parque Empresarial.
- 2 -Os lotes destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e oficinais, devidamente licenciadas nos termos legais e regulamentares aplicáveis, não sendo suscetíveis de uso diferente daquele que esteja especificamente autorizado para o lote.
- 3 -A Câmara Municipal pode deliberar atribuir usos e requisitos específicos quanto à tipologia e dimensão dos empreendimentos a instalar em cada lote, incluindo os que se relacionem com a utilização de tipos específicos de energia ou de tecnologia.
Artigo 3.º — Finalidades dos lotes
Vigente desde: 29/05/2019
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Em vigor desde 29/05/2019