- 1 -A constituição do direito de superfície sobre os lotes processar-se-á preferencialmente, através de acordo direto com os interessados, após publicitação de aviso de abertura de candidaturas.
- 2 -O pedido deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, mediante requerimento, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do presente artigo.
- 3 -Os documentos a apresentar para instrução de um processo de candidatura, são os seguintes:
- a)Requerimento de candidatura;
- b)Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente regulamento;
- c)Memória descritiva, onde se discrimine o fim a que se pretende afetar o lote, com indicação dos seguintes elementos:
- i)Caracterização do investimento a efetuar;
- ii)Número de postos de trabalho a criar ou a manter;
- iii)Recrutamento de mão-de-obra qualificada e jovens com formação técnica superior;
- iv)Valor do investimento (estimativa);
- v)Área de construção pretendida;
- vi)Indicação do lote pretendido.
- 4 -O candidato deverá demonstrar ter capacidade económica e financeira para a realização da sua iniciativa, nomeadamente através da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;
- b)Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal,
- c)Documento comprovativo de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b) e i) do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ou correspondente que venha a ser no entretanto aprovada;
- d)Cópia da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC e respetiva nota de liquidação. Se se tratar de início de atividade deve apresentar cópia da respetiva declaração;
- e)Declaração sobre o volume de negócios global da empresa e o volume de negócios nos últimos três anos, assinada pelo representante legal da empresa.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto à mudança de fim, aos terrenos cedidos pelo Município ao abrigo do presente regulamento não pode ser dado destino ou utilização diversos dos previstos na escritura de constituição do direito de superfície.
- 6 -O estabelecido no número anterior constitui ónus sujeito a registo.
Artigo 5.º — Processo de Cedência
Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2019