- 1 -No âmbito da publicidade e sem prejuízo do referido no artigo11.º, devem ser juntos ao processo:
- a)Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos: Declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 3 dias úteis após o acontecimento, a retirar a publicidade;
- b)Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos: Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação; fotografia a cores do(s) veículo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo; declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação de publicidade; Comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação;
- c)Para a publicidade exibida em reboques: Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque, com indicação da forma e dimensões da inscrição ou afixação, fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque publicitário; quando for acompanhado de publicidade sonora, pedido da licença especial de ruído. Caso se trate de publicidade em veículos pesados ou atrelados/reboques que ultrapassem as medidas normais previstas na legislação, é necessário, para além dos elementos referidos nesta alínea, cópia da autorização especial de trânsito;
- d)Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública: licença especial de ruído;
- e)Para a publicidade em mupis: planta de localização;
- f)Para a publicidade em mastros e bandeiras: descrição ou esquema da bandeira;
- g)Campanha publicitária de rua: Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos;
- h)Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos e edifícios municipais: memória descritiva da filmagem;
- i)Para a realização de filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: memória descritiva da filmagem.
- 2 -No âmbito da ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal, sem prejuízo do referido no artigo 16.º, devem ser juntos ao processo:
- a)Ocupação do domínio público aéreo com aparelho de ar condicionado ou outro similar (independentemente do procedimento a que houver lugar no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE): fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;
- b)Ocupação do solo:
1) Com ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita: indicação do conteúdo da mensagem publicitária;
2) Com armários de Gás Natural: projeto tipo do operador, caso exista;
3) Quiosques com publicidade: desenho da banca a colocar com a indicação das dimensões, do material, cor e produto a divulgar;
4) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção;
5) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis com publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no IMPIC, menção da mensagem publicitária a divulgar;
6) Com esplanadas fechadas com ou sem publicidade: a descrição gráfica deve abranger não só a área do estabelecimento como toda a área envolvente lateral e superiormente; o projeto deve conter ainda desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala de 1:50, cotados com indicação de cores e materiais incluindo a referência à largura e configuração de passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas-de-incêndio e outros obstáculos existentes; pormenores construtivos à escala adequada; fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e outros); o projeto aqui mencionado deve ser elaborado por técnicos ou outras entidades qualificados na área da arquitetura e, se for o caso, também da arquitetura paisagista; o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade de técnico no âmbito da engenharia, caso se trate de estruturas cujas características o exijam;
7) Com balanças, expositores, ou arcas ou máquinas de gelados: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;
8) Com equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos: desenho do equipamento à escala 1:20 com os dizeres ou publicidade, caso existentes;
9) Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso): memória descritiva com indicação da área a ocupar, do período de utilização e planta topográfica, sem prejuízo de outros elementos necessários no âmbito do procedimento de licenciamento do recinto, quando for o caso;
10) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;
11) Com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa: Projeto-tipo aprovado pela operadora de telecomunicações;
12) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE, desde que acima do solo: Projeto-tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma;
13) Abrigos de transportes públicos: Projeto-tipo municipal ou projeto proposto pelo operador de transportes públicos respetivo e aprovado pela Autarquia caso aplicável
Artigo 18.º — Elementos específicos
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021