- 1 -Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 11.º, 16.º e 18.º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo dentro desse prazo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos ou agente administrativos, suprir oficiosamente deficiências do requerimento, quando se trate de simples irregularidades ou meras imperfeições na formulação do pedido.
- 3 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
- 4 -Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, e caso seja efectuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 20.º — Suprimento das deficiências do requerimento inicial
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021