- 1 -Em caso de caducidade ou de revogação do direito deve o respetivo titular proceder à remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, no prazo de 5 dias contados, respetivamente, da extinção do direito ou da notificação da revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local de modo a repor as condições existentes à data da aquisição do direito.
- 2 -Nos casos de urgência e de manifesto prejuízo para o interesse público, não fica a Autarquia obrigada a notificação prévia do titular.
- 3 -O Município pode ordenar a remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais sempre que se verifique que esta foi instalada, afixada ou inscrita sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, ou em violação das disposições no presente regulamento e nos respetivos anexos.
- 4 -Para o efeito deverão os infratores ser notificados para procederem à sua remoção no prazo de 5 dias.
- 5 -No caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, pode o Município efetuar a remoção do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, sendo o infrator responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.
- 6 -Quando necessário para a operação de remoção referida no número anterior, nomeadamente, para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local em causa, a Autarquia pode tomar posse administrativa do espaço estritamente necessário para o efeito.
- 7 -Da eventual perda ou deterioração do equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais não emerge qualquer direito a indemnização.
- 8 -O material coercivamente removido pelos serviços municipais que não seja levantado pelo seu proprietário, dentro do prazo concedido e devidamente comunicado para o efeito, será considerado perdido a favor do Município.
Artigo 33.º — Remoção
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021