- 1 -A implantação não deve exceder a frente da fração correspondente ao estabelecimento comercial respetivo, salvo em casos devidamente justificados.
- 2 -A esplanada não deve impedir o acesso ao respetivo estabelecimento comercial, nem a livre circulação de peões, tendo em conta os eventuais obstáculos existentes, nem o livre acesso a edifícios contíguos, nem a circulação de veículos de emergência ou outros, quando tal situação se impuser.
- 3 -A esplanada não deve exceder, em profundidade, uma faixa de largura superior a 50 % do espaço adjacente ao estabelecimento respetivo, a não ser no caso de existirem faixas demarcadas pelo Município destinadas à sua instalação.
- 4 -No caso de a esplanada ser adjacente à fachada do estabelecimento, deve ser deixado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento comercial e esplanada (Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação e respetivo Anexo).
- 5 -No caso do espaço público o permitir e tal se revelar conveniente, deve ser deixado corredor de largura não inferior a 1,20 m, contínuo e livre de obstáculos, entre a fachada do estabelecimento comercial e esplanada (Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação e respetivo Anexo).
- 6 -No caso de localização em passeio adjacente a arruamento, entre a guia deste e a esplanada, deve ser garantido um corredor de largura não inferior a 1,50 m, livre de obstáculos (floreiras, caldeiras, iluminação pública, sinalética, mobiliário urbano, etc. (Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação).
- 7 -Em todo o caso, se a esplanada tiver de ser instalada junto ao limite do passeio e este confinar com a faixa de rodagem, deve ser criada uma estrutura de proteção e separação da esplanada em relação ao arruamento.
- 8 -No caso de o passeio confinar com baía de estacionamento, a esplanada não deve ser instalada até ao limite do passeio, devendo ser garantido o referido corredor de 1,50 m de largura livre de obstáculos.
- 9 -No caso de a largura do passeio ser insuficiente para a instalação da esplanada em termos regulamentares e, se se verificar a existência de baía de estacionamento adjacente ao referido passeio, admite-se a hipótese da instalação da esplanada na baía de estacionamento, nas seguintes condições:
- a)Deve ser criado um estrado, em toda a extensão da área de ocupação, à cota do passeio, sendo aplicadas as devidas taxas por ocupação de via pública, nos termos do Anexo I da Tabelas de Taxas e Licenças do Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais;
- b)Deve ser criada uma estrutura de delimitação e proteção da esplanada, relativamente ao arruamento e à baía de estacionamento adjacentes.
- 10 -No caso de localização em arruamento, passeio ou qualquer espaço público, exclusivamente pedonal, onde se verifique a necessidade do acesso de viaturas de bombeiros, deve ter-se em conta o disposto nos artigo 4.º e 5.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (Portaria n.º 1532/2008), devendo ser garantido um corredor de largura útil não inferior a 3,50 m.
- 11 -No caso de localização em arruamento ou em passeio com acesso condicionado de veículos, para além do referido no ponto anterior, deve existir um corredor de largura não inferior a 1,20 m, contínuo e livre de obstáculos, destinado a peões (Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, na sua atual redação).
- 12 -Exceto em casos devidamente justificados, não é permitida a alteração no pavimento existente nos espaços públicos.
- 13 -Fora do horário de funcionamento do estabelecimento o equipamento amovível da respetiva esplanada tem que ser retirado do espaço público.
- 14 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
- 15 -Todo o mobiliário de apoio às esplanadas deverá cumprir os requisitos previstos nos Anexos III.
Artigo 6.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021