- 1 -As vedações são elementos amovíveis, delimitadores do perímetro da esplanada, com o duplo objetivo de garantir maior conforto e segurança aos seus utilizadores e, simultaneamente, garantir a salvaguarda dos corredores destinados aos peões e aos veículos.
- 2 -A sua colocação é obrigatória nos casos previstos no n.º 7 e alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º do Anexo I.
- 3 -Podem ser constituídas por estruturas simples de alumínio, ferro, madeira ou aço inox, cuja altura em relação ao pavimento não deverá exceder 1,00 m de altura.
- 4 -Podem ser complementadas com floreiras ou outros elementos decorativos.
Artigo 6.º — Vedações
Vigente desde: 20/05/2021
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