As modificações que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste Regulamento, serão consideradas como fazendo parte dele no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efetuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.
Artigo 100.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022