- 1 -As infrações a este Regulamento constituem contraordenação, puníveis com coima mínima de 100 (euro) e máxima de 2.500 (euro).
- 2 -O montante máximo referido no número anterior será agravado em um terço, tratando-se de pessoa coletiva.
Artigo 101.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022