- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular e as seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento - 2 m
Largura - 0,80 m
Profundidade - 1,40 m
Para crianças:
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1,00 m
- 2 -As dimensões referidas no n.º 1 poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
- 3 -Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumado em sepultura de criança desde que não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepulturas; se o exceder, será o corpo inumado em sepultura para adultos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 17/05/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/2022