- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,20 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.
- 3 -Nas secções atualmente ocupadas que não obedeçam aos preceitos estabelecidos no presente artigo e que, findo o período mínimo legal de inumação, contenham sepulturas em que a exumação se tenha mostrado impraticável, o seu cumprimento aguardará a possibilidade da completa desocupação dessas secções.
Artigo 14.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022