- 1 -Quando em urna ou caixão depositado em jazigo particular for notada rotura ou outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado suficiente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, mandar-se-á proceder à mesma, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente, o caixão deteriorado, será o mesmo encerrado noutro caixão de chumbo, ou removido para sepultura, segundo escolha dos interessados, ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia, que terá lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles se não pronunciem, dentro do prazo de 10 dias, por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique.
- 5 -Verificando-se ter sido optado pela segunda das soluções referidas no n.º 3, providenciará o responsável das instalações do cemitério para que, dos registos que se reportem ao jazigo particular em causa, bem como do próprio título desse jazigo, claramente conste a obrigação do cumprimento do artigo 33.º
- 6 -Serão queimados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 27.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022