- 1 -Os corpos, ossadas e cinzas depositados em compartimentos da freguesia poderão ser considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, por meio de Edital e dois jornais locais, os interessados nesses depósitos desistam, ou não declarem desejar mantê-los.
- 2 -Aos restos mortais considerados abandonados nos termos do número anterior, ser-lhes-á dado o destino mais adequado, contanto que de acordo com o princípio estabelecido no artigo 12.º
Artigo 28.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022