- 1 -Entende-se por trasladação a remoção de cadáveres ainda por inumar para local situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respetivo óbito, bem como a remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados para local diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município.
- 2 -Será considerada, também, como trasladação a mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular.
- 3 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só será permitida a trasladação de corpo já inumado, quando este estiver encerrado em caixão de chumbo ou zinco não deteriorados ou depois de envolvidos de novo e devidamente resguardados.
- 4 -Tratando-se, porém, de ossadas ou cinzas de restos mortais, as trasladações poderão realizar-se desde que se encontrem acondicionadas conforme se descreve nos artigos 25.º e 26.º, respetivamente.
Artigo 34.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022