A ossada exumada de caixão de chumbo que tenha sido removida para a sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, será depositada, se o seu destino não for a cremação, no jazigo particular de que foi retirada, sempre nas condições em que estava depositada.
Artigo 33.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022