- 1 -A autorização do Presidente da Junta, quando devida, será solicitada em requerimento, com a assinatura confirmada ou reconhecida, devendo quem pretenda promover a trasladação, alegar e provar a qualidade em que o faz.
- 2 -Sempre que seja necessário a apresentação do livre-trânsito mortuário será dispensada a prova do parentesco.
Artigo 38.º
Vigente desde: 17/05/2022
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Em vigor desde 17/05/2022